- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-96.2021.5.19.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista o não enquadramento da pretensão recursal nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo. Destaco que a minuta de agravo de instrumento não tem o condão de aditar as razões do recurso de revista com a finalidade de supri-lhe deficiência quanto aos requisitos de recorribilidade, sendo inócua a indicação de ofensa a preceito da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula Vinculante do STF apenas nesta oportunidade. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Revela-se inovatória a pretensão de reforma do acórdão do regional no tocante ao tema "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita" porque suscitada apenas na minuta de agravo de instrumento. Inviabilidade de enquadramento nas hipóteses do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-96.2021.5.19.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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