JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000142-15.2012.5.04.0012

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo 0000142-15.2012.5.04.0012, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a conduta culposa da empresa tomadora dos serviços em razão da inobservância do dever legal de fiscalizar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000142-15.2012.5.04.0012. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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