JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012453-83.2017.5.15.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012453-83.2017.5.15.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que não há prova de que: "Reconhecer vínculo de emprego entre dois pedreiros com base unicamente num cadastro de entrada num condomínio e onerar o reclamado, que sequer dispõe de recursos para recolher custas processuais, com custosos ônus diversos, trabalhistas e previdenciários, ofenderia a previsão do Artigo 371, do Código de Processo Civil, pois impediria a indicação de razão plausível para fundamentar o convencimento, configuraria condenação sem certeza dos fatos." No caso em tela, o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova. O fez mediante a análise do contexto probatório produzido. Portanto, não é possível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012453-83.2017.5.15.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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