JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101036-46.2021.5.01.0471

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101036-46.2021.5.01.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que a prova dos autos não permite o reconhecimento do vínculo com a reclamada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Concluiu-se que a primeira reclamada (PROJAM) contratou o Sr. Valdir por meio de empreitada e que este, por sua vez, subcontratou o reclamante como servente de pedreiro. Desse modo, não há como considerar o reclamante empregado da subempreiteira. Consignou ainda que “ a partir da leitura do art. 2º da CLT, não é possível extrair quaisquer das características acima listadas da posição contratual ocupada pelo Sr. Valdir, o qual contratou o reclamante como verdadeiro trabalhador autônomo, sem os elementos caracterizadores da empresa ou da relação de emprego. ” Assim, no caso em tela, o não reconhecimento do vínculo de emprego se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, de modo que a análise da premissa levantada pelo recorrente, de que foram comprovados os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício, só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101036-46.2021.5.01.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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