- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013271-07.2017.5.15.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, revela que a improcedência do pedido de cumulação da gratificação de função e de quebra de caixa decorre do fato de que o reclamante foi admitido em 3/1/2005, quando já não subsistia a rubrica, em questão, uma vez que, " extinta pela Resolução nº 581/2003 (...), ou seja, anteriormente à designação do demandante para o exercício do mister de caixa, de modo que sequer há de se falar na possibilidade de direito adquirido ." Também consignado " que o artigo da Resolução supramencionada alterou a nomenclatura de ' Quebra de Caixa' para ' Gratificação de Caixa PV' , além de criar a ' Gratificação de Caixa RETPV' , sendo que na composição de aludidos haveres já foi incluído uma majoração remuneratória referente aos riscos pelo manuseio de valores . " Igualmente registrado que " Os recibos atestam que o autor já recebe a parcela denominada ' função gratificada efetiva' , ao passo que o item 3.5.3 do MN RH 060 07 estabelece que ' é vedada a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança . ' " A propósito, a Corte de origem ainda acrescentou " que a verba em debate não encontra previsão legal, de modo que seu reconhecimento deve respeitar os estritos termos de sua implementação nos normativos internos da empregadora ." Por tais " distinguish ", tem-se por excepcionada a pretensão quanto à aplicação do entendimento desta Corte, no sentido da possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas. Conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013271-07.2017.5.15.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.