- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010208-51.2021.5.03.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA VERBA "QUEBRA DE CAIXA" COM A "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" . MATÉRIA DECIDIDA COM ENFOQUE NO REGULAMENTO DA CEF. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta da decisão recorrida que " a análise dos normativos internos da CEF contraria a tese recursal reiterada, de que a quebra de caixa teve sua nomenclatura alterada para gratificação de caixa em 2003. A RH 053 005, por exemplo, que entrou em vigor em 11/7/2013, traz, no item 8.4, rubrica específica para o adicional de quebra de caixa, devido ao empregado no exercício da função de caixa, não se confundindo com aquela prevista no item 8.1.2 do regulamento, que estabelece o pagamento de gratificação pelo exercício de função de confiança". Em seguida, o TRT esclarece que " item 3.5.3 da RH 060 005, que trata da vedação de recebimento da gratificação de caixa por empregados designados para função de confiança, não se aplica aos ocupantes das funções de caixa (função gratificada), posto que estas são funções de natureza técnica, não se confundindo com cargo em comissão ou função de confiança, conforme dispõe a Súmula n. 102, item VI, do TST . ". Dentro do contexto fático em que dirimida a controvérsia, o argumento da Caixa Econômica Federal consistente na alegação de que o regulamento interno vedava a cumulação da verba "quebra de caixa" com a "gratificação de função" não encontra respaldo na moldura fática delineada pelo TRT, razão pela qual, mostra-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010208-51.2021.5.03.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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