- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100768-27.2018.5.01.0073, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item III da Súmula nº 06 do TST, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Acresça-se que o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. No caso em exame, o deferimento da equiparação salarial está calcado no preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT. O Regional é categórico ao declarar que: "À evidência, tais elementos confirmam as alegações exordiais a respeito da identidade de funções entre os cotejados, nada obstante a distinção na nomenclatura". Registrou ainda: "Dessa forma, comprovada a identidade de funções exercidas pelos paragonados, ônus do reclamante, à reclamada incumbia a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, do qual não se desincumbiu". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100768-27.2018.5.01.0073. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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