- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0021655-78.2017.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a autora não faz jus à equiparação salarial pretendida, tendo em vista a exceção prevista no § 4º do art. 461 da CLT. 2. A Corte Regional registrou que houve alocação em tarefas de cobrança, tanto dos dois primeiros paradigmas quanto da autora, após afastamentos médicos e que, em relação aos outros dois paradigmas, foi comprovada a ausência de identidade de funções. 3. Considerando os termos do acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST, além de restar evidenciada a inespecificidade dos arestos trazidos para confronto de teses, nos moldes da Súmula nº 296, I, desta Corte, ante a ausência de identidade fática com o acórdão recorrido . 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021655-78.2017.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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