- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001147-10.2017.5.12.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPROVADA A PROGRESSÃO DO TRABALHADOR EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois desfundamentado, na medida em que o reclamante não impugna o principal fundamento no despacho denegatório da revista quanto ao tópico em exame, no que se refere à aplicação da Súmula nº 126 do TST, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, desta Corte superior: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A discussão dos autos refere-se à competência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda envolvendo as contribuições à entidade de previdência complementar privada, diante do reconhecimento de parcelas salariais nesta ação em apreço. Ressalta-se que esta Corte superior firmou entendimento de que a repercussão das parcelas salariais reconhecidas em Juízo no cálculo do salário de contribuição devido à entidade privada de previdência complementar consiste em demanda inserida no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de consequência lógica do crédito trabalhista deferido em Juízo, à luz do contrato de trabalho firmado entre as partes . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE PROMOÇÕES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE PROMOÇÕES. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças de promoções por antiguidade, à qual foi declarada a prescrição parcial quinquenal pelo Regional. Ressalta-se que esta Corte superior firmou o entendimento de que demanda referente ao reconhecimento de promoções por antiguidade na carreira tem natureza declaratória e condenatória, porquanto visa o deferimento do direito à progressão na carreira, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais. Nesse contexto, prevalece a tese jurisprudencial de que a prescrição parcial quinquenal abrange tão somente a pretensão condenatória, não produzindo efeitos sobre a demanda declaratória, quanto ao reconhecimento das promoções invocadas com base no plano de carreira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001147-10.2017.5.12.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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