- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001531-38.2018.5.02.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, conforme visto na decisão agravada, na hipótese a parte "não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questões veiculadas nos autos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" , não tendo sido observado, portanto, o disposto nos incisos I, III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista não ser possível observar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV , da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações da agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigo 2º, § 2º , da CLT), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001531-38.2018.5.02.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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