JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010345-10.2016.5.03.0146

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0010345-10.2016.5.03.0146, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO . Indefere-se o pedido de suspensão do feito, uma vez que, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do CPC, mesmo quando reconhecida a repercussão geral quanto a questão controversa nos autos, somente há a previsão do sobrestamento na fase de recurso extraordinário para o STF. GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DA RELAÇÃO DE HIERARQUIA E CONTROLE ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática está correta, pois nela se consignou a conclusão da Corte Regional no sentido de que ficou demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, tendo sido demonstrado o controle de uma empresa sobre as demais. Assim, a matéria detém contornos fático-probatórios, de modo que a reforma do acórdão regional dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 100, 170 e 175 da Constituição da República. Isso porque os referidos dispositivos constitucionais não tratam de forma direta acerca da matéria debatida (grupo econômico), cujo permissivo legal está disposto no § 2º do art. 2º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010345-10.2016.5.03.0146. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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