JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001531-38.2018.5.02.0020

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 1001531-38.2018.5.02.0020, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. No acórdão ora embargado foram apontados , de forma clara , os motivos pelos quais não foi possível constatar a apontada violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV , da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações da agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 2º, § 2º , da CLT), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Nesse contexto, conclui-se, das razões destes embargos de declaração, que a pretensão da parte embargante não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao não provimento do agravo. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001531-38.2018.5.02.0020. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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