JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011165-15.2019.5.03.0149

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 0011165-15.2019.5.03.0149, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE . No caso dos autos, a Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, consoante decisão do STF, no período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, em que se previu o pagamento sobre o salário-base . Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi a redação conferida à Súmula nº 228 do TST. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da referida súmula "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Entretanto, no caso concreto, a Corte de origem assentou que o reclamado efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da obreira, em razão de previsão em lei municipal . Dessa forma, tendo o Regional determinado que " o vencimento/salário deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei 13.342/2016 e, antes disso, deve ser aplicado o salário mínimo, ou seja, até 10.01.2017 " (pág. 324), julgou em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011165-15.2019.5.03.0149. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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