- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001189-17.2017.5.02.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO ADMITIDO PARCIALMENTE POR FORÇA DO EXAME DE MÉRITO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE FORAM EXTRAPOLADOS OS LIMITES LEGAIS DAQUELE JUÍZO PRECÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. Em seu agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que o juízo de admissibilidade extrapolou os limites de sua competência, pois o "Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo, nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação". Insiste que "o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão recorrido, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da competência do E. TRT da 2ª região. O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Ora, o artigo 896, § 1º, da CLT não estipula qualquer limite objetivo para o juízo de admissibilidade do recurso de revista a ser exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo, portanto, inadmissível criar distinções onde a lei interpretada não o fez, conforme regra elementar de Hermenêutica Jurídica. Ademais, a parte não renova, na minuta do agravo de instrumento, as alegações do recurso de revista, tornando desnecessária a análise dessas últimas. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ANQUILOSE TOTAL DE PUNHO E UM COTOVELO. QUANTUM ARBITRADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA. De acordo com o Regional, a perícia concluiu que , da moléstia ocupacional , resultou incapacidade laboral severa, na ordem de 20% para "anquilose total de um dos punhos" [o direito] e 25% para "anquilose total de um dos cotovelos" [o direito], motivo pelo qual foi fixada indenização de R$ 21.238,56, o que inclui tanto a indenização por danos morais quanto a indenização por danos estéticos. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 21.238,56, abrangendo danos morais e estéticos, não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Intacto, assim, o artigo 944 do Código Civil de 2002 . Recurso de revista principal não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela reclamante, em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC de 2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001189-17.2017.5.02.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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