JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-45.2014.5.09.0095

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-45.2014.5.09.0095, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR ARBITRADO. Agravo de instrumento a que se dá provimento por possível violação do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR ARBITRADO. 1. Na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, devem ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). 2. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, mostra-se desproporcional à extensão dos danos o arbitramento de indenizações, respectivamente para reparação do dano moral e estético, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, em face de acidente de trabalho típico em razão do qual foram lesionados, com deformidade permanente, três dedos da mão direita do reclamante. 3. Considera-se, nessa toada, elementos fáticos já consignados nos autos , como o elevado grau de culpa da reclamada pelo acidente; a idade do reclamante ao tempo do acidente (29 anos) e sua última remuneração (pouco mais que mil reais); bem como o porte econômico de nível médio da reclamada , com faturamento anual superior a 4 milhões, consoante informações disponíveis na rede mundial de computadores. Assim, necessária a majoração das indenizações para R$ 3 0.000,00 (trinta mil reais), cada uma, por serem tais valores adequados e razoáveis à situação retratada e, também, por convergirem com o entendimento desta 2ª Turma em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e, analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou de pensão mensal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000860-45.2014.5.09.0095. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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