- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000751-67.2021.5.12.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INÉRCIA DO EMPREGADOR NA PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DO AVANÇO DA COVID-19 ENTRE OS EMPREGADOS DA RECLAMADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Sustenta o reclamante que não pretendeu, no recurso de revista, o revolvimento de fatos e provas, razão por que se afigura inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Insiste na versão de que o recurso de revista comporta processamento, ao argumento de que " a negativa de reparação integral dos danos morais causados ao Recorrente fere diretamente o seu direito à ' redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (art. 7º, XXII, da Constituição Federal) e a um ' meio ambiente ecologicamente equilibrado' (art. 225 da Constituição Federal), assim como o versado nos art. 5º, V, da Constituição Federal, 223-G, da CLT, tendo em vista que foi exposto ao risco de contaminação à COVID-19, inclusive com risco de morte, de forma desnecessária, uma vez que a empresa tinha possibilidade de medidas de contenção " (fl 1222). Afirma que " foi forçado a conviver, desde o início da pandemia, com a angústia de que um de seus 5.700 (cinco mil e setecentos) colegas de profissão estivessem contaminados com o Novo Coronavírus e que viessem a fazer com que o referido agente patológico passasse a circular indistintamente pelos setores produtivos da empresa recorrida e pelas áreas comuns (...) " (fl. 1222), sendo que " Tal angústia e incerteza a minar a integridade psicológica do Reclamante eram ainda agravadas na medida em que este último constatava, em primeira pessoa, a ineficácia das medidas de prevenção e de combate à circulação do Novo Coronavírus implementadas pela empresa recorrida " (fl. 1222). 3 - A argumentação da parte não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 4 - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, razão por que desde logo fica descartada a viabilidade recursal pela ofensa infraconstitucional e pela divergência jurisprudencial suscitadas. 5 - Após essas considerações, colhe-se do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais postulada, porque considerou não comprovado nos autos que a reclamada não promoveu medidas para a contenção do avanço da Covid-19 entre seus funcionários . Nesse sentido, salientou o TRT (trechos transcritos no recurso de revista) que: " As fotografias anexadas pelo autor, às fls. 121/132 e 757/765, embora retratem um número considerável de empregados sem o devido distanciamento social, demonstram também que os trabalhadores faziam uso de máscara ainda que durante as pausas "; " Foram juntados documentos, inclusive pelo autor, às fls. 164/187, sobre a campanha da ré no combate à Covid-19 "; " Ainda, a ré juntou documentos às fls. 930/994 sobre medidas de prevenção à Covid-19, inclusive anexando fotografias que retratam medidas de distanciamento social com sinalização e posicionamento de cadeiras e mesas, câmeras para aferição da temperatura corporal, instalação de divisórias no setor produtivo e no refeitório, aferição da temperatura dos usuários de ônibus e nas portarias ". Nesse passo, concluiu a Corte de origem que " o simples temor da exposição ao vírus não enseja ofensa moral passível de ser indenizada, sobretudo quando a ré implementa em sua unidade fabril as recomendações sanitárias formuladas pelas autoridades competentes ". 6 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que para se acolher a pretensão de reforma do acórdão recorrido - fundada na alegada omissão da reclamada na promoção de medidas eficazes para a contenção da Covid-19 - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte , cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte recorrente, pelo que não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000751-67.2021.5.12.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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