JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-88.2021.5.12.0057

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-88.2021.5.12.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pela Agravante. Quanto às medidas adotadas a fim de evitar o contaminação pelo vírus da COVID-19, o TRT registrou que “ a empregadora demonstrou haver tomado medidas necessárias à minoração dos riscos de contaminação pelos empregados, com a criação de comitê de acompanhamento de riscos, firma Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT, medição de temperatura na entrada dos empregados nos ônibus e no estabelecimento, redução da capacidade individual de cada ônibus, fornecimento de máscaras cirúrgicas e PFF2, ampliação das áreas de descanso, modificações nos refeitórios, com embalamento de talheres, instalação de separadores acrílicos no refeitório e ambiente produtivo, marcação no chão para identificação de distâncias de segurança, disponibilização de álcool em gel nas áreas comuns, modificação dos bebedouros, testagem dos empregados, bem como fornecimento de orientações gerais de higiene e de uso de máscaras .”. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2. OPERADORA DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. DOENÇA ENDÊMICA (ART. 20, §1º, "D", DA LEI 8.213/91). ATIVIDADE LABORAL SEM EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO ESPECIAL DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS. CULPA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional registrou que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha sido contaminada no ambiente de trabalho, tampouco de demonstrar o descuido patronal na adoção de medidas de saúde e segurança no período pandêmico. Concluiu, portanto, pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de danos morais por doença ocupacional, uma vez que inexistente a culpa da demandada em eventual contaminação da Autora. 2. A pandemia da COVID-19 representou contingência de saúde pública de nível mundial, assim reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que foi responsável por ceifar milhões de vidas humanas. O contágio com o vírus resultava, essencialmente, do convívio social com pessoas contaminadas, razão pela qual se mostrou determinante o isolamento social e a adoção de cautelas múltiplas, em regra, envolvendo o uso de máscaras e a higienização permanente de ambientes e pessoas. Portanto, ressalvados os casos de labor em ambientes destinados ao tratamento de pessoas doentes, não se pode fixar, de forma objetiva, a vinculação da moléstia aos ambientes profissionais, inclusive por força do que dispõe o art. 20, § 1º, "d", da Lei 8.213/91. 3. No contexto da pandemia da COVID-19, ao contrário do labor realizado em locais com grande aglomeração de pessoas, especialmente hospitais e outras unidades de saúde em geral, a atividade que era desempenhada pela Autora (operadora de produção em frigorífico) não revelava risco especial (acentuado), a atrair a responsabilidade objetiva do empregador ou até mesmo a presunção relativa da presença de nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo trabalhador e a sua contaminação pelo Coronavírus. 4. Logo, diante da moldura fática explicitada no acórdão recorrido, insuperável nesta instância recursal (Súmula 126/TST), não é possível impor à Reclamada o dever de indenizar, uma vez que a inexistência de culpa e a ausência da relação de causa e efeito entre a eventual contaminação da empregada e o desempenho de suas funções laborativas afasta a responsabilidade civil do empregador. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000643-88.2021.5.12.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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