JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000756-68.2013.5.05.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000756-68.2013.5.05.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista, quando for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão do Regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - No caso, conforme constatado na decisão monocrática agravada, a parte limitou-se a transcrever a conclusão do acórdão de embargos de declaração: "...Vêm a este juízo novamente para pedir reexame de matéria, velado na intenção de requerer correção de vício formal com argumentos diferentes. Se o embargante quer discutir a justiça ou injustiça dessa decisão, que lance mão do recurso vertical pertinente, porquanto não é possível julgar novamente a questão em sede de embargos de declaração, na exata medida em que tal recurso horizontal tem natureza vinculada e, assim, presta-se tão somente para afastar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais detectados no julgado, o que não é o caso em tela". 4 - Não houve, contudo, transcrição dos trechos em que consta a fundamentação adotada pelo TRT para rejeitar os embargos de declaração, demonstrando que a matéria impugnada foi devidamente apreciada, nos seguintes termos: "Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão foi claro, completo e suficiente quando de sua decisão, uma vez que expõe sua fundamentação sem omitir pedidos ou razões de decidir. A fundamentação do acórdão ora combatido foi fulcrada na ausência de dialeticidade do recurso ordinário. Assim, e de acordo com o voto, a embargante não enfrentou os fundamentos constantes da decisão de 1º grau , que aqui, repisa-se: [...]Logo, não cabe apreciar o quanto aqui vindicado, pois, a embargante, ao não dialogar com a sentença contra qual recorreu, não especificou os pontos a serem combatidos. É o entendimento por unanimidade desta e. Turma pelo não provimento de recursos genéricos" (fls. 596/597). 5 - Dessa forma, não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000756-68.2013.5.05.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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