JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000689-97.2016.5.23.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0000689-97.2016.5.23.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A SBDI-I não conheceu dos embargos da reclamada, com fundamento no art. 894, II, § 2º, da CLT, por se tratar de matéria já pacificada nesta Corte, com o julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000689-97.2016.5.23.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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