- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0001080-55.2019.5.08.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. PREVISTO EM NORMA INTERNA E TAC. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - Em melhor análise à jurisprudência recente dessa Corte verifica-se que há transcendência política uma vez que constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária do TST. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. PREVISTO EM NORMA INTERNA E TAC. No caso dos autos, não obstante previsão em norma interna e em TAC do direito ao caixa executivo da CEF a um intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, o Regional indeferiu o pedido dos reclamantes. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. PREVISTO EM NORMA INTERNA E TAC. 1 - O acórdão do TRT indeferiu o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma interna e em TAC, sob o fundamento de que a "realidade mudara", ou seja, a realidade dos trabalhadores na função de caixa executivo a época em que produzida a norma interna e firmado o TAC era diferente da realidade de hoje para essa categoria. 2 - Todavia, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que "os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados nas hipóteses em que restar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva" (Processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007 - sessão realizada em 04/11/2021). 3 - Feito esse registro, anota-se que o aresto transcrito às fls. 1.427/1.428, oriundo SBDI-1 do TST, espelha tese no sentido de que " a existência de norma regulamentar (Circular nº 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. ", entendimento contrário, portanto, àquele da decisão recorrida. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001080-55.2019.5.08.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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