JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011309-40.2016.5.03.0069

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011309-40.2016.5.03.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INTERVALO DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. PREVISTO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA. RH35", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA L 1- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente quanto à análise dos documentos, provas e teses devolvidas ao recurso, quais sejam, " a própria norma interna RH 035 juntada as fls. 95 - I ID. 446f7ec - Pág. 6 e o Termo de Compromisso de fls. 88 - ID. b8f3b62 - Pág. 1 e documentos de fls. 87 - ID. 75619fd - Pág.1 " . 4 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte agravante, registrou que: " Inexiste qualquer vício no acórdão a ensejar a oposição dos presentes embargos declaratórios, já que a d. Turma, considerando a prova produzida e inclusive a legislação aplicável, analisou de forma clara o pedido de pagamento das horas extras pela inobservância do intervalo de 10min não gozados a cada 50min laborados, para o cargo de digitador, no exercício da função de caixa bancário. Constou na decisão que : ' No caso não restou provado que a recorrente, no período em que ocupou a função de caixa bancário, tenha exercido atividade contínua de inserção de dados no computador. (...)Em outras palavras, isso importa dizer que a atividade de caixa bancário, que encontra regulamentação própria, inclusive nas CCT's da categoria, não se restringia à tarefa de digitação de forma contínua e constante, de forma a ensejar a incidência da NR-17 do MTE, tampouco a equiparação prevista no entendimento estratificado na Súmula no. 346 do Col. TST. Com efeito, não basta o trabalho com terminal de computador para o reconhecimento do exercício da função de digitador, pois o direito ao intervalo de digitação somente incide nas hipóteses de exercício dessa atividade de forma exclusiva e permanente . (...) Mais do que isso, os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso também dispõem sobre a matéria ao estabelecer de forma expressa que referido intervalo somente é devido na hipótese de serviço permanente de digitação, como por exemplo se extrai da cláusula 34ª da CCT 2013/2014 (ID 5ac7085 - Pág. 14), o que nunca foi o caso da reclamante . ' (sic!) Apenas para fins de esclarecimentos, cabe salientar que a RH 35 (ID 446f7ec - Pág. 6), no item 3.9.3 não prevê a concessão do intervalo a qualquer atividade que requeira movimentos e esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, e sim à atividade estritamente de entrada de dados, o que de fato não é o caso dos autos . O entendimento adotado pela decisão embargada refuta, por consequência, as alegações da parte não acolhidas ou não mencionadas". . 5- Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 6- Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. PREVISTO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA. RH35. 1- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - O TRT indeferiu o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma interna e em TAC, sob o fundamento de que a " No caso não restou provado que a recorrente, no período em que ocupou a função de caixa bancário, tenha exercido atividade contínua de inserção de dados no computador. (...)Em outras palavras, isso importa dizer que a atividade de caixa bancário, que encontra regulamentação própria, inclusive nas CCT's da categoria, não se restringia à tarefa de digitação de forma contínua e constante, de forma a ensejar a incidência da NR-17 do MTE, tampouco a equiparação prevista no entendimento estratificado na Súmula no. 346 do Col. TST. Com efeito, não basta o trabalho com terminal de computador para o reconhecimento do exercício da função de digitador, pois o direito ao intervalo de digitação somente incide nas hipóteses de exercício dessa atividade de forma exclusiva e permanente. (...) os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso também dispõem sobre a matéria ao estabelecer de forma expressa que referido intervalo somente é devido na hipótese de serviço permanente de digitação, como por exemplo se extrai da cláusula 34ª da CCT 2013/2014, o que nunca foi o caso da reclamante". Acrescentou que "a RH 35 (ID 446f7ec - Pág. 6), no item 3.9.3 não prevê a concessão do intervalo a qualquer atividade que requeira movimentos e esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, e sim à atividade estritamente de entrada de dados, o que de fato não é o caso dos autos ". 4 - A jurisprudência dessa Corte Superior segue no sentido de que " os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados nas hipóteses em que restar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva " (Processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007 - sessão realizada em 04/11/2021) . 5 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011309-40.2016.5.03.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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