- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000384-75.2022.5.05.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. FUNÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS NÃO PREPONDERANTE. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA NÃO REFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que o autor, caixa bancário, não exercia preponderantemente a função de digitação, razão pela qual reputou não devidos os 10 minutos de intervalo. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o caixa bancário, em regra, não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicável por analogia aos digitadores, na forma da Súmula nº 346 do TST, salvo no caso de demonstração de que efetivamente exerce atividade preponderante de digitação ou de existência de norma mais favorável. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte, por ocasião do julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, fixou o entendimento segundo o qual os caixas executivos da CEF teriam direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e que não tenha exigência de exclusividade nas atividades de digitação. 4. No caso, não há no acórdão regional qualquer registro quanto à existência de norma coletiva disciplinando a matéria e mesmo em relação à aludida norma interna, o TRT não corroborou a tese de que haveria um termo prevendo a extensão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados aos ocupantes da função de caixa. Em tal contexto, a aferição das teses recursais formuladas pelo autor, especialmente quanto à existência e ao seu enquadramento em normas internas e/ou coletivas da ré, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000384-75.2022.5.05.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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