JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100685-49.2017.5.01.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100685-49.2017.5.01.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 896, § 11, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - O art. 896, § 11º, da CLT não estabeleceu requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. A fim de uniformizar os procedimentos a serem adotados, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, que regulou o uso do seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, expressamente previu cláusula de renovação automática em seu art. 3º, X. 2 - O ato consigna, ainda, que esta exigência se aplica desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos seguintes moldes: " Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". 3 - Ou seja, ainda que o recurso ordinário tenha sido protocolado antes da vigência do ato, o ato incide no caso. Contudo, deve ser conferido prazo à parte, que protocolou seu recurso antes da vigência do ato, para regularizar o seguro-garantia. 4 - No caso, o seguro garantia foi apresentado após a vigência da Lei n.º 13.467/2014 e antes da vigência do Ato Conjunto e não houve concessão de prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do Ato Conjunto, quanto às questões identificadas pelo TRT: " observa-se que a cláusula 4 das "Condições Especiais" deixa a critério da empresa tomadora (reclamada) obstar a renovação, restando mitigado o critério de prorrogação automática, requerido pelo item XII do mesmo ato " e " tampouco a documentação necessária à verificação da regularidade da apólice (comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP), foi trazida pela parte ". 5 - Deve ser dado provimento ao recurso de revista para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT para que, após a abertura de prazo para regularização do seguro-garantia judicial, prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100685-49.2017.5.01.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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