- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001675-68.2016.5.19.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 899, § 11, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FALTA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . 1 . A fim de uniformizar os procedimentos a serem adotados quanto à substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01, de 16 de outubro de 2019, previu, em seu art. 3º, requisitos que deverão constar expressamente nas cláusulas da apólice. 2 . O ato consigna, ainda, que suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais apresentados após a vigência da Lei n. 13.467/2017, nos seguintes moldes: "Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". 3. Ainda que o recurso ordinário tenha sido protocolado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01, de 16 de outubro de 2019, este se aplica ao caso em análise. Contudo, deve ser concedido prazo para regularização do seguro-garantia à parte que protocolou o recurso antes da vigência do referido ato. 4. No caso, o seguro garantia foi apresentado aos 24.1.2019, após a vigência da Lei n. 13.467/2014 e antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01, de 16 de outubro de 2019. Não houve concessão de prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do referido ato quanto às questões identificadas pela Corte Regional. 5. Deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, após a abertura de prazo para regularização do seguro-garantia judicial, prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada. 6. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001675-68.2016.5.19.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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