TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000433-78.2019.5.05.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALAS 6X1 E 5X2. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. No caso concreto, não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida. Registre-se, ainda, que a aplicabilidade da Súmula 85 do TST foi selecionada para IRR (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST) em relação à Súmula contrária do TRT da 9ª Região, o que não é o caso dos autos, e o relator do IRR não determinou a suspensão de processos que tratam da matéria "a fim de não prejudicar a tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte e em atenção ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF" (despacho proferido pelo Relator do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, publicado em 28/10/2022). Delimitação do acórdão recorrido: o TRT considerou inválido o regime de compensação em que o reclamante trabalhou em escalas 6x1 e 5x2, uma vez que havia prestação habitual de horas extras. Registrou a Corte regional: "As convenções coletivas acostadas aos autos estabeleciam a jornada de trabalho de 220 horas para os empregados, permitida a compensação mensal da jornada, admitindo-se ainda a compensação de jornada no regime 12x36 horas, convencionando-se ainda que somente seriam remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excedessem a 192 horas mensais, em qualquer escala de serviço que viesse a ser aplicada ao trabalhador. Primeiramente, é conveniente salientar que o obreiro não laborava na escala de 12x36 horas. Segundo a defesa, o autor laborou sob o regime de 6x1, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados e um domingo por mês, em média das 8h às 18h, até 01/02/2016, a partir de quando passou a trabalhar em escala 5x2, também das 8h às 18h, em média. Os cartões de ponto coligidos aos autos indicam a prestação habitual de labor extraordinário, o que também se verifica a partir da análise das fichas financeiras que apontam o pagamento de horas extras de forma reiterada ao longo do vínculo. Percebe-se, destarte, o descumprimento reiterado às regras previstas nas convenções coletivas que sustentariam a implementação do regime de compensação, havendo a realização habitual de horas extras pelo autor, na maior parte do vínculo, o que enseja a descaracterização do acordo de compensação de jornada, consoante entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST. Sentença reformada para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional normativo, assim, consideradas aquelas que ultrapassaram a jornada semanal de 44 horas, enquanto que em relação àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o adicional por trabalho extraordinário, tudo com reflexos no RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário e FGTS" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a prestação habitual de horas extras não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a aplicação da Súmula n.º 85, IV, do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1 - O trecho da decisão recorrida indicado pela parte contém somente análise feita pelo TRT de forma conjunta, em tópico separado, dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, com a conclusão genérica de que ambos eram protelatórios, diante da inexistência dos alegados vícios de procedimento. 2 - Observa-se, contudo, que a reclamada deixou de indicar o trecho do acórdão de embargos de declaração em que a Corte regional analisa especificamente os supostos vícios por ela apontados em seus embargos de declaração e que contém os fundamentos e registros que ampararam a aplicação da multa aplicada, quais sejam: a) "Com efeito, como visto, houve reconhecimento da existência de labor extraordinário de forma habitual o que, nos termos do entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST, enseja a descaracterização do acordo de compensação de jornada celebrado entre as partes" ; b) "como visto, as normas coletivas estabeleciam a jornada de trabalho de 220 horas para os empregados, permitida a compensação mensal da jornada, admitindo-se ainda a compensação de jornada no regime 12x36 horas, convencionando-se ainda que somente seriam remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excedessem a 192 horas mensais, em qualquer escala de serviço que viesse a ser aplicada ao trabalhador" ; c) "A descaracterização do acordo de compensação da jornada, destarte, conforme se depreende da conclusão exposta no acórdão, torna iníqua qualquer disposição normativa que se relacione à adoção de tal forma de compensação de jornada, passando a sujeitar-se o trabalhador à jornada de 44 semanais, não havendo razão para a limitação das horas extras devidas apenas àquelas que excederem a 192a mensal, o que somente se sustenta se atendidas as demais disposições normativas acerca da compensação da jornada, em razão das peculiaridades próprias do regime, não se sustentando a alegação de que se trata de ' regramento autônomo' " ; d) "O que pretende, em verdade, a embargante, no ponto, é a rediscussão de matéria já apreciada, o que não é admissível em embargos de declaração" . 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Extrai-se da decisão recorrida que o Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST. 4 - O item I da Súmula nº 437 do TST assim dispõe: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 5 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6 - Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB). Há julgados. 7 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000433-78.2019.5.05.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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