JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000173-93.2020.5.14.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000173-93.2020.5.14.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . A parte alega que o acórdão não se pronunciou sobre a validade do parágrafo terceiro da cláusula trigésima do ACT. Sobre o tema, consta do acórdão regional que " os acordos coletivos de trabalho (ACT) firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do recorrido previam a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados, na cláusula trigésima dos instrumentos que regem o período imprescrito (Id 7934be0 e seguintes) ". No caso, a decisão não padece de omissão, pois foi clara ao afirmar que " Primeiramente, ressalte-se que a discussão destes autos não diz respeito à matéria com repercussão geral tratada no Tema 1046 - ' Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente' , uma vez que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo destacado, na verdade, o descumprimento da norma pelo reclamado ". Ao se manifestar, portanto, sobre a norma coletiva, aponta o descumprimento das suas cláusulas, em razão da prestação habitual de horas extras, fato que implica no "descumprimento material do regime compensatório, o que torna inválido o sistema de compensação de horário". Sobre a referida cláusula, em desse de embargos de declaração, o regional afirmou que " a propósito de alegação de ausência de análise dos termos da cláusula debatida nos autos, não assiste razão ao embargante, porquanto não há obrigatoriedade de transcrição da cláusula normativa, tendo sido discutido na decisão o teor da cláusula em questão, deixando claro, inclusive, a possibilidade de labor aos sábados mediante pagamento de adicional correspondente a 80% a título de horas extras, o que, entretanto, deveria ocorrer de forma excepcional, considerando que a finalidade do acordo de compensação era justamente compensar o labor aos sábados durante a semana" . Sobre a questão, o regional foi enfático ao afirmar que as horas extras prestadas aos sábados " Não eram, ainda, situações excepcionais, ao contrário do que defende o réu ". Ressalta-se que o regional consignou que " ainda que eventualmente o recorrente tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pela recorrida, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão manter a decisão de primeiro grau na qual foi declarada a invalidade da compensação em comento ". Por todo o exposto, a decisão monocrática consignou que " tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho aos sábados, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, do TST. No entanto, em razão do princípio da non reformatio in pejus, constata-se que o apelo carece de transcendência no aspecto ". Consta da decisão embargada que " Na hipótese, o TRT concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Tal premissa somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST ". Com efeito, o descumprimento do regime compensatório é premissa insuscetível de revisão por esta instancia recursal. Com relação à alegação de quitação de eventuais horas extras com adicional de 70%, alega ser incontroverso o seu pagamento. Sustenta que o acórdão não respeita a vontade da categoria, e que é formalmente válido. Sustenta que não se aplica ao caso a Sumula 85, IV, do TST. Sustenta a existência de transcendência política na causa. Tais alegações não se referem a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas exprimem o inconformismo da parte sobre o decidido, incabível pela via dos embargos de declaração. Por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta demonstrada a ausência de transcendência da causa. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000173-93.2020.5.14.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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