- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-53.2014.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL COM O TRABALHO. Delimitação do acórdão recorrido: " A despeito da gênese degenerativa da patologia da coluna, é certo que o Perito Judicial constatou que a recorrida se submetia a movimentação excessiva de carga - 25 kg - em condições anti-ergonômicas - de uma mesa para o pálete, no chão, sem pausas ou ginástica laboral. Tal condição resultou no agravamento de lesões que poderiam ser assintomáticas, pois é notório que o envelhecimento traz desgaste ósseo, mas não necessariamente, dores e limitação da capacidade física. Enfatizo que não há prova para invalidar o trabalho técnico apresentado. Além disso, a testemunha que compareceu a convite da autora confirmou não haver treinamento, nem ginástica laboral, fls. 389/390, evidenciando a negligência do empregador quanto aos cuidados com a saúde dos empregados (CLT, 157, I) e, em especial da autora ". ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ACIDENTÁRIO DA DOENÇA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 378 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : " (...) estabelecida a concausa, a patologia equipara-se ao acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 21, I), logo, a dispensa sem justa causa levada a efeito em 04/12/2013 afronta a garantia de permanência no emprego de que trata o art. 118 da norma citada, razão porque são mesmo devidos os salários e verbas contratuais dos 12 meses seguintes. Irrelevante que a recorrida não tenha obtido afastamento superior a 15 dias, diante da constatação da doença após a ruptura contratual e pela via judicial. Nesse mesmo sentido a Súmula 378, II, do C. TST ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 378, II, do TST. Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL À CONCAUSA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 950, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - A tese central do recorrente diz respeito à aplicação do redutor de 30% à indenização por danos materiais, uma vez que teria sido determinado o pagamento da pensão mensal em parcela única. 2 - Ocorre que a decisão do TRT, ao julgar embargos de declaração, rejeitou a aplicação do redutor, sob o fundamento de que não foi determinado o pagamento em parcela única, mas na forma de pensão mensal. 3 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Assim, as razões de recurso de revista estão dissociadas do conteúdo do acórdão do TRT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL À CONCAUSA. 1 - No caso dos autos, consta do excerto transcrito que a reclamante, em razão de doença degenerativa na coluna, agravada pela atividade laboral, teve " perda física definitiva em grau leve (25% do comprometimento corporal, segundo a Tabela da Susep) ", com a qual a reclamada contribuiu com culpa, em razão de sua negligência. Como consequência, foram deferidas indenizações por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e por danos materiais, estipulada em 25% da última remuneração da reclamante (pensão mensal). 2 - O art. 950 do Código Civil prevê que se " da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". A indenização por danos materiais decorre de elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade para o trabalho no qual se inabilitou. 3 - Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação dessa capacidade e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 4 - A jurisprudência da Sexta Turma já sedimentou o entendimento de que a concausa deve ser considerada, tanto para fixação da indenização por danos morais, como para a fixação dos danos materiais. 5 - Assim sendo, devem ser revistos os parâmetros utilizados pelo TRT para o arbitramento da pensão mensal, uma vez que não ponderou a concausa, devendo ser reduzido o percentual para o pagamento de pensão mensal para 12,5% da última remuneração da reclamante, considerando que o TRT reconheceu a incapacidade parcial de 25% e que o trabalho contribuiu apenas como concausa para o agravamento de enfermidades de caráter degenerativo. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001019-53.2014.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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