TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010353-02.2016.5.15.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NOS TEMAS IMPUGNADOS SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral dos temas impugnados, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, o requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA CONFIGURADA. CULPA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO ERGONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, adotou as conclusões do laudo pericial, indicativas de ser o reclamante portador de doença degenerativa agravada pelo trabalho na reclamada, com nexo de concausalidade em relação às atividades laborais, até porque a reclamada não cuidou de cumprir com sua obrigação de prestar orientação ergonômica ao trabalhador. Incidência da Súmula 126 do TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional registrou que o dano extrapatrimonial é evidente e decorre da própria doença que acomete o reclamante (síndrome do manguito rotador bilateral), causando-lhe abalo emocional e psíquico em virtude da redução parcial e temporária da capacidade para o trabalho e da necessidade de se submeter a tratamento médico. Dessa forma, correto é o reconhecimento do dano extrapatrimonial pelo TRT, visto que a mera comprovação dos fatos autoriza o reconhecimento dos abalos moral e psicológico sofridos pelo autor, bem como o seu direito à indenização respectiva. Intactos, portanto, os artigos 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CCB. Ademais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. No mais, a respeito da matéria, constata-se que o recurso de revista não possui transcendência, pois não se trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Além disso, verifica-se que os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que, de acordo com a prova pericial, houve redução parcial e temporária da capacidade de trabalho do reclamante. Registrou, ainda, que o fato de o autor trabalhar em outra empresa como motorista não torna indevida a reparação material, tendo em vista que deve ser considerado o impacto do dano no âmbito profissional e pessoal do empregado que, em virtude de sua limitação, despende maior esforço no desempenho de suas funções, com inevitável prejuízo profissional causado pela redução de chances de ser promovido e de ter outras oportunidades na carreira, de forma que é evidente o prejuízo ao trabalhador. Logo, diante das premissas fáticas delineadas no v. acórdão regional, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela violação dos artigos 944, 949 e 950 do CCB, ante o óbice da Súmula 126 do TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside na necessidade de percepção do auxílio-doença acidentário como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória quando evidenciado, após a dispensa, que a doença do empregado guarda relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. No caso, o Tribunal Regional registra que ficou configurado o acidente do trabalho, assim como a relação de concausalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas pelo autor na empresa e que “O fato de não ter havido afastamento do trabalho pelo órgão previdenciário não exclui o direito à estabilidade em questão, pois o acidente de trabalho foi demonstrado após a despedida (Súmula 378, II, do. C. TST)” . Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” . Conforme expressamente previsto na exceção da referida Súmula, a falta de percepção de auxílio-doença acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Precedentes. Assim, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, ao pagamento da indenização substitutiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a Súmula 378, II, desta Corte. Logo, não há transcendência política, pois a matéria não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF, nem jurídica, visto que não se trata de interpretação nova em torno da legislação trabalhista. Não há transcendência social, pois o recurso é da empresa-reclamada e tampouco a econômica, pois o valor dado à causa, associado ao valor atribuído à condenação não são elevados o suficiente para o trânsito do recurso pelo critério econômico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC” , o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010353-02.2016.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗