- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025194-36.2017.5.24.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - No caso, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista, limitou-se a alegar que a adoção pelo TST do IPCA-E como índice de correção monetária "sobrepuja as funções que lhe cabem, atuando como verdadeiro legislador positivo, em nítida afronta à separação de funções constitucionais do Estado (artigos 2º, 92 e 114 da Constituição da República), bem como que "essa decisão do TST é inválida, porque este só poderia declarar a inconstitucionalidade em concreto (artigo 97 da CF), e não como o fez de forma abstrata, cuja competência é exclusiva do STF (artigo 102, I, ' a' , da CF/88". 2 - Dessa forma, não foi demonstrado o confronto analítico entre os dispositivos indicados e o acórdão do Regional. 3 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. 1 - No caso, o Regional consignou que o ACT previu o pagamento de apenas 12 minutos a título de horas in itinere para os trabalhadores, o que afastaria a razoabilidade da negociação. Nesse contexto, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere , fixando o tempo de percurso em 1h20min por dia. 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere , tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal )". 4 - Complementou ainda que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ". 5 - Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025194-36.2017.5.24.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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