- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Mandado de Segurança 0100019-98.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA EXECUÇÃO EM CURSO NO FEITO MATRIZ . IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Mandado de segurança impetrado ato consistente na realização de audiência de instrução na execução em curso no processo matriz, em que o Juízo teria deixado de homologar acordo formalizado pelas partes e procedido a diversos atos de investigação patrimonial e inquirição de testemunhas. 2. Trata-se, de típico ato afeto ao processo de execução, desafiando impugnação por meio de recursos específicos, já relacionados pelo Tribunal Regional, quais sejam correição parcial, agravo de petição, embargos de terceiro e exceção de pré-executividade, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, na forma do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 3 . Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100019-98.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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