- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-97.2021.5.12.0047, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO MEDIANTE REGIME CELETISTA - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Com base na interpretação do art. 114, I, da Carta Magna, conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-MC, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demandas envolvendo a Administração Pública , quando o vínculo entre ela e o empregado for de natureza estatutária, firmado por meio de regime especial e regulado por ato normativo específico. 2. Assim, a lide abrangendo funcionários públicos contratados com base em regime previsto em lei própria não pode ser julgada por esta Justiça Especial, ainda que haja desvirtuamento ou vício na pactuação e se pretenda a nulidade do contrato administrativo, com o recebimento de parcelas trabalhistas. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base no acervo probatório, deixou expresso que a reclamante foi contratada mediante regime celetista, na função de Agente Comunitária de Saúde. Consignou, ainda, que o contrato continua vigente, não se caracterizando contratação temporária. 4. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, mostra-se inviável, portanto, a configuração da incompetência da Justiça do Trabalho, ante a contextualizada relação de cunho celetista havida entre as partes. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF. No caso em tela, depreende-se que o Tribunal Regional registrou expressamente que a Lei nº 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, incluído pela Lei nº 13.342/16, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime celetista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000431-97.2021.5.12.0047. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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