- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0001195-95.2020.5.12.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 07/07/2014) MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CONTRATO FOI REALIZADO PELO REGIME CELETISTA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - É fato incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada em 07/07/2014 mediante prévia aprovação em concurso público. 3 - Não se ignora o entendimento proferido pelo STF no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, onde se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, o STF firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), tampouco nos autos da Reclamação nº 5381-4, na qual o STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não. 4 - No caso , o TRT manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que há lei municipal que estabelece que a contração dos agentes comunitários de saúde será feita pelo regime celetista e que o caso dos autos não se trata de contratação temporária. Nesse sentido, registrou a Corte Regional: "Ficou demonstrado nos autos que a autora foi contratada pelo réu para exercer a função de agente comunitário ' pelo regime da CLT' , consoante os contracheques juntados aos autos, na vigência da EC nº 51/2006, regulamentada pela Lei nº 11.350/2006; Conforme alegado na exordial, no momento da contratação da obreira estava em vigor a Lei Complementar Municipal nº 91/2006, de 22 de dezembro de 2006, cujo art. 6º assim versa (...): Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias ao serem admitidos submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nesse diapasão, inelutável concluir pela competência desta Especializada para apreciar a matéria em tela, nos termos do art. 114, inc. I, da CF (...) Ademais, a própria ré, em defesa, reconheceu que as Leis Complementares nº 90 e 91 de 2006 determinam que os agentes comunitários de saúde e agentes de combates a endemias submetem-se ao regime celetista" . 5 - Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante o regime estatutário do ente público, se há prova inequívoca de que o contrato foi realizado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, caso dos autos. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING. PREVISÃO EM LEI FEDERAL (LEI N° 11.350/06) DE ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso , quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o TRT afastou a aplicabilidade da Súmula Vinculante n° 4 ao caso dos autos, sob o fundamento de que a Lei Federal n° 11.350/2006, a qual regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, prevê expressamente que o cálculo do adicional de insalubridade será sobre o vencimento ou salário-base do empregado, motivo pelo qual manteve a condenação do ente público reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade a partir de 21.12.2016 (data da vigência do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006). 3 - Não se ignora que esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. 4 - Contudo, a discussão travada nos presentes autos é diversa, consubstanciando situação de distinguishing que afasta a aplicação da tese fixada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois conforme registrado pelo TRT há previsão expressa na Lei n° 11.350/2006 de que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o vencimento ou salário-base do empregado. Há julgados desta Corte no mesmo sentido. 5 - Registra-se que, ao contrário do alegado pelo reclamado, a Lei n° 11.350/2006 regulamenta no âmbito dos entes federados as profissões de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, regulamentando, inclusive, o piso salarial das respectivas categorias. Logo, não subsiste a afirmação de que a referida Lei não se aplica ao ente municipal. Nesse sentido é a disposição do art. 198, § 5° da Constituição Federal: "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial" . 6 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001195-95.2020.5.12.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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