JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-13.2020.5.12.0022

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-13.2020.5.12.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO . No caso, considerando que as verbas postuladas na presente reclamação dizem respeito a direitos oriundos da relação jurídica mantida entre as partes sob a égide da CLT, correta a decisão regional na qual foi reputada a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI ESPECÍFICA. 1. A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que, conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é descabida a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o STF vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial e determinou que o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado sobre o salário mínimo, salvo quando houver expressa previsão em norma coletiva ou em legislação específica dispondo em outro sentido. 3. No caso, para os agentes comunitários de saúde, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou o salário-base . 4. Logo, o adicional de insalubridade deve ser calculado na forma prevista na lei específica dos agentes comunitários de saúde (salário-base), afastando a aplicação da regra geral (salário mínimo). Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001194-13.2020.5.12.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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