- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010146-32.2021.5.03.0010, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA. 1. O Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada apresentou nos autos apenas um modelo do contrato de parceria comercial de vendas supostamente celebrado com a primeira reclamada, tendo em vista que não havia assinatura das contratantes. De outro prisma, a Corte a quo também registrou que "o ajuste comercial entre as empresas, para fins da legislação trabalhista, não passa de terceirização de atividade, ainda que reconhecida a sua licitude, conforme decidido pelo STF, com repercussão geral. Na própria decisão o STF ratificou a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível apreciar o conteúdo e as peculiaridades do contrato comercial firmado entre as reclamadas. As alegações recursais, no aspecto, deparam-se com o óbice processual da Súmula no 126 do TST. 3. Ademais , esclareça-se que o Tribunal Regional declarou a legalidade do contrato de terceirização de serviços, mas reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de mão de obra, o que vai ao encontro do entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do ARE-635.546 (do qual se originou o Tema nº 383 da tabela de Repercussão Geral do STF). Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010146-32.2021.5.03.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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