JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020941-27.2018.5.04.0511

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020941-27.2018.5.04.0511, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPREGADA TERCEIRIZADA E A EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, fixando a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Não obstante o reconhecimento da licitude da terceirização da atividade-fim do tomador de serviços, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora se houver a comprovação de que entre eles se estabeleceu uma relação de subordinação jurídica direta, sendo este o caso dos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020941-27.2018.5.04.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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