- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010416-16.2014.5.15.0027, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - FALÊNCIA DO DEVEDOR - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do juízo universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. 2. Quanto à caracterização do grupo econômico, o Tribunal Regional deixou claro que o agravo de petição não apresentou insurgência recursal quanto a esta matéria jurídica. O Tribunal Regional também esclareceu que a controvérsia foi decidida em momento processual anterior, tendo transitado em julgado. A agravante não investe contra os fundamentos do acórdão regional, razão pela qual o recurso de revista, neste aspecto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROCESSUAL. 1. Se constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. 2. À parte foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, tais direitos devem ser exercidos na forma, nos limites e nas condições estabelecidos por lei. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010416-16.2014.5.15.0027. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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