- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010773-07.2016.5.03.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a representação sindical do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uberlândia - SINTRAMEG, sob o fundamento de que o conjunto probatório evidencia que os trabalhadores na movimentação de mercadoria possuem sindicato próprio no município de Uberlândia. Fundamentou que o artigo 1º do estatuto dispõe expressamente que o SINTRAMEG representa os "trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, na base territorial de Uberlândia". Registrou que o Extrato do Cadastro demonstra que o referido sindicato representa a categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, bem como sua filiação à recorrente, assim como revela que o edital de convocação para assembleia geral extraordinária teve como destinatários todos os trabalhadores avulsos e os empregados da categoria diferenciada de acordo com as funções do art. 2º da Lei 12.023/2009. Concluiu que não restou provado que , no período vindicado de contribuição sindical (2011 a 2015) , o SINTRAMEG representava apenas trabalhadores avulsos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010773-07.2016.5.03.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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