JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001637-76.2018.5.02.0221

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 1001637-76.2018.5.02.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional registrou que os trabalhadores que exercem as atividades descritas no artigo 2º da Lei 12.013/2009 pertencem à categoria profissional diferenciada, não estando enquadrados no exercício da atividade preponderante do empregador. Aplicou o artigo 3º da Lei 12.023/2009. Todavia, após analisar as provas dos autos, destacou que o Estatuto do Sindicato Autor é claro ao dispor que " entidade sindical é a legítima representante dos trabalhadores avulsos, sem vínculo empregatício e contratados sob intermediação do sindicato, que atuam no ramo de atividade de movimentação de mercadorias em geral, o que afasta, a toda evidência, a legitimidade do recorrente para representar os trabalhadores com vínculo registrado em CTPS, hipótese que se vislumbra ' in casu' , já que os trabalhadores da empresa reclamada são todos registrados ". Reprisou que o " artigo 2º do Estatuto Social do sindicato recorrente (id a129c7d) limita a representatividade do sindicato aos ' trabalhadores avulsos sem vínculo empregatício ". Concluiu que " a alegação do recorrente, com base em seu Estatuto, de que representa todos os trabalhadores avulsos, assim como aqueles com vínculo empregatício em exercício na atividade de movimentação de mercadoria em geral da sua base territorial, não encontra respaldo nos elementos acostados aos autos ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001637-76.2018.5.02.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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