- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010859-89.2016.5.03.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. O Regional asseverou que a atividade preponderante das reclamadas envolve produção e comercialização de produtos, sendo, portanto, inviável reconhecer que todos os seus empregados enquadram-se na categoria profissional diferenciada de movimentação de mercadorias. Concluiu, assim, a Corte regional que, não tendo as reclamadas como atividade preponderante o comércio armazenador, inviável reconhecer que todos os seus empregados deveriam ser representados pela federação reclamante. Diante do contexto fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação literal dos arts. 511, § 3º, da CLT e 2º e 3º da Lei nº 12.023/09. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010859-89.2016.5.03.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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