JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010949-24.2014.5.01.0072

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010949-24.2014.5.01.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS. 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95 e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade, tampouco a subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em outro vértice, não há que se falar em divergência jurisprudencial, uma vez que os modelos transcritos nas razões de recurso, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que analisam a presente controvérsia quanto à validade da terceirização à luz de premissas fáticas distintas da constante dos presentes autos, quais sejam: 1) existência de fraude trabalhista em razão da contratação de empresa prestadora de serviços que pertence ao mesmo grupo econômico da tomadora e; 2) reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora em razão de subordinação direta e pessoalidade com essa empresa; ao passo que, na hipótese dos autos, a discussão girou em torno do reconhecimento do liame empregatício tão somente em razão de terceirização em atividade-fim. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010949-24.2014.5.01.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Embargos 0010519-87.2014.5.01.0067

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 23/06/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-…

Agravo em Recurso de Embargos 0010539-59.2015.5.03.0044

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 10/11/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade su…

Embargos 0001672-97.2014.5.02.0090

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 15/12/2022

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses j…

Embargos 0010332-14.2014.5.03.0103

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 15/12/2022

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST - INESPECIFICIDADE DO ARESTO COLACIONADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurí…

Embargos 0010696-83.2014.5.03.0103

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 15/12/2022

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.