- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Embargos 0010332-14.2014.5.03.0103, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF - INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST - INESPECIFICIDADE DO ARESTO COLACIONADO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, impõe-se adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula nº 331 desta Corte. 3. Mentém-se, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação direta. 4. No caso em exame, consta do acórdão embargado que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de os serviços prestados pela reclamante se encontrarem diretamente relacionados à atividade-fim desenvolvida pelo tomador. 5. Registrou que a partir de 30/8/2018, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. 6. Não se verifica, assim, dissenso jurisprudencial com o aresto colacionado nos embargos, que não aborda a questão da terceirização sob o prisma das decisões vinculantes proferidas pelo STF. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 7. Quanto à pretensão de que seja reconhecida ao menos a isonomia salarial com os empregados da instituição bancária, observa-se que, além de a matéria não ter sido examinada na decisão ora agravada e de a reclamante não ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Presidência da Turma, o que acarreta sua preclusão nos termos da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, aplicável por analogia, o recurso de embargos, especificamente quanto a essa pretensão, não se fundamentou em nenhuma das hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010332-14.2014.5.03.0103. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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