JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001690-94.2017.5.09.0195

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001690-94.2017.5.09.0195, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. SÚMULA 364/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que efetua a troca de gás GLP em veículo de empilhadeira ou similar , bem como aquele que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento do adicional de periculosidade, por entender que o Obreiro não estava exposto a risco. Contudo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava, de forma habitual, o abastecimento de empilhadeiras, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência do disposto na Súmula 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001690-94.2017.5.09.0195. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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