- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 1001195-05.2019.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que o contato com o agente periculoso se deu de forma eventual, uma que “ O que se depreende do contexto probatório é que o autor efetuava a troca de até 3 cilindros no decorrer de sua jornada, mas não se pode presumir que isso ocorria por tempo suficiente que caracterize a periculosidade”, assim não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Entendeu, pois, que o contato se dava de modo eventual. Diante do quadro fático delineado, tem-se que o autor efetuava a troca de até 3 cilindros durante sua jornada, e que, apesar de o Regional não precisar do tempo de permanência na área de risco, entende-se que configura contato intermitente. O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos autos, não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorria todos os dias, por três vezes e em decorrência de sua rotina normal de trabalho. Assim, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. A Súmula nº 364, I, do TST orienta no sentido de que: “ Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ”. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que a exposição por minutos não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. No caso concreto, o empregado atuava como operador de empilhadeira e o seu contato com o agente de risco se dava três vezes ao dia, não sendo considerado eventual e nem extremamente reduzido, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, conforme a jurisprudência desta c. Superior é devido o adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira, que diariamente atuam em área de risco, no abastecimento de gás GLP, embora a exposição diária ao risco ocorrer por poucos minutos. Precedente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001195-05.2019.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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