- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017783-97.2014.5.16.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E PENSÃO MENSAL (DANOS EMERGENTES). A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade. Ademais, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum (art. 944 do Código Civil), a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando-se ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo. Por outro lado, à luz da jurisprudência desta Corte, são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91 , ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário , que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Nesse sentido , é expresso o art. 7º, XXVIII, da CF: " seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa ". Logo, é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho, ainda que venha a se aposentar por tempo de contribuição , e ainda que se trate de nexo concausal, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia . Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de concausalidade entre o agravamento da patologia e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral, independentemente do valor recebido a título de benefício previdenciário , a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Nesse contexto, diante do reconhecimento de que houve redução total da capacidade laboral obreira para a atividade exercida na Reclamada , bem como da concausa entre o adoecimento do obreiro e as atividades realizadas na Empregadora, não há como manter o acórdão regional que indeferiu o pleito formulado pelo Obreiro de indenização por danos materiais. No aspecto, constata-se que o TRT entendeu que " a reintegração do obreiro ao emprego, garantindo-lhe a estabilidade acidentária e demais reparações legais, inclusive em face dos danos morais, atendem ao princípio da restitutio in integrum, que conferem ao reclamante status equivalente ao que se encontrava quando houve o afastamento do trabalho. Por essa razão, nego provimento ao apelo do reclamante quanto à pensão vindicada ". Contudo, é patente que tais parcelas, reconhecidas pela Corte de origem como devidas, não se confundem, nem se compensam, com o valor ao qual o Autor tem direito a título de indenização por dano material, uma vez que satisfez os pressupostos objetivos para tal recebimento . Portanto, há a necessidade de se proceder à adequação da decisão do TRT, em observância ao princípio da "reparação integral", considerando-se que, na data do ajuizamento da presente ação, o Reclamante ainda se encontrava incapacitado para as suas funções - situação que poderia ser revertida após o processo de reabilitação , sugerido pelo INSS . Por outro lado, não há como afirmar, com exatidão, a data em que o Obreiro estará, de fato, apto para o trabalho, tendo em vista que, na ocasião da elaboração do laudo pericial, o Empregado ainda se encontrava aguardando o processo de reabilitação. Logo, ao indeferir o pleito do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal durante o período da sua convalescença , o TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017783-97.2014.5.16.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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