TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002402-34.2017.5.02.0463, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TABELA SUSEP. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TERMO INICIAL. O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Considerando-se que não há uma tabela específica para reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social, as tabelas DPVAT e SUSEP e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Especificamente acerca da tabela SUSEP, anote-se que ela é utilizada pela Superintendência de Seguros Privados para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados. Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, ela é uma diretriz válida a ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho e a remuneração percebida, dentre outros - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB. Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo e Cristine Helena Cunha alertam que: " se a incapacidade é para o ofício habitualmente exercido pela vítima, a tabela da SUSEP não pode ser um parâmetro isolado de aferição de restrição de funcionalidade laboral, uma vez que, enquanto essa tabela pondera a incapacidade de acordo com o órgão ou membro que sofreu limitação funcional, o objeto de tutela do art. 950 do Código Civil tem por fim a profissão específica da vítima e, de acordo com sua atividade, a utilização de determinada parte do corpo possui maior ou menor relevância"; a título de exemplo, "a perda de um polegar em um zelador não possui a mesma repercussão que a perda do polegar em um neurocirurgião! " (Melo, Raimundo Simão de; Cunha, Cristine Helena. A utilização da Tabela SUSEP como parâmetro de arbitramento da pensão mensal decorrente de acidente do trabalho: uma contradição jurisprudencial. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. vol. 211. ano 46. p. 233-251. São Paulo: Ed. RT, mai.-jun. / 2020). No caso em exame , consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, sopesando o conjunto fático-probatório produzido - notadamente a constatação do nexo de concausalidade em relação às moléstias em ombro direito e coluna lombar e nexo de causalidade em relação à moléstia do cotovelo direito - e os parâmetros fixados na tabela SUSEP, rearbitrou para 22,5% o percentual para o cálculo da indenização por danos materiais. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional - com base na tabela SUSEP aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo como alterar o acórdão recorrido, no aspecto. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 949 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Registre-se que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes , tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária estipulada pelo Tribunal Regional. Na hipótese , o TRT, ao estipular o prazofinal do pensionamento mensal adotando como parâmetro a média da expectativa de vida de acordo com o IBGE de 2019 , não se ateve à extensão do pedido - pagamento vitalício da pensão (fl. 28 dos autos eletrônicos); ademais, o TRT concluiu como configurada a incapacidade permanente do Reclamante. Tais premissas viabilizam o deferimento de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação. Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos , verifica-se que a sentença determinou que a Reclamada custeasse o convênio médico fornecido ao Reclamante, até que completasse 73 anos de idade, nos mesmos moldes de quando ativo o seu contrato de trabalho. O TRT, ao examinar o tema, manteve a determinação de fornecimento e manutenção do convênio médico, por assentar que " as lesões provocadas no reclamante (ombro direito, coluna lombar e cotovelo direito), certamente necessitam de acompanhamento médico e tratamentos constantes, sob o risco de agravamento, ou seja, a reclamada deve manter o plano de saúde nos mesmos moldes do fornecido na época do contrato ". Contudo, reformou a sentença para reduzir o termo final para a manutenção do referido plano, ou seja, para até que o autor complete 76 anos de idade . Com efeito, a obrigação da Reclamada de manutenção do plano de saúde decorreu do fato de ter dado causa às doenças ocupacionais que resultaram na incapacidade laborativa - parcial e temporária - do Reclamante; e tem como objetivo a restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restitutio in integrum ). Por outro lado, tem-se que, ao fixar o termo final para manutenção do referido plano até que o autor complete 76 anos de idade , a decisão recorrida foi proferida em dissonância ao preceituado no art. 949 do CCB, que prevê o direito à reparação até o fim da convalescença . Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TERMO FINAL - ANÁLISE PREJUDICADA EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DO APELO OBREIRO. APLICAÇÃO DE REDUTOR INDEVIDA. PAGAMENTO DE FORMA MENSAL DA PENSÃO. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, concluiu que restou configurado o nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo Obreiro e as enfermidades em ombro direito e coluna lombar que o acometem, sobretudo diante do caráter degenerativo que apresentam, bem como o nexo causal entre os préstimos laborais e a patologia em cotovelo direito que acomete o Autor, que resultaram em redução parcial e permanente da capacidade laboral. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Assim, a simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal e concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002402-34.2017.5.02.0463. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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