- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso de Revista 0101514-52.2016.5.01.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO CONFIGURADA . Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. No caso dos autos , a controvérsia suscitada pelo MPT, em sede de embargos de declaração, e devolvida ao exame desta Corte Superior, mediante a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decorreu da manutenção, pelo TRT, do valor arbitrado pela sentença a título de indenização por dano moral coletivo . A Corte de origem entendeu que a Reclamada efetuava "pagamento extra folha ' por fora' das comissões e demais parcelas salariais ", descumprindo outras obrigações legais. Contudo, o TRT manteve também o valor arbitrado pela sentença, por entender que a importância fixada pelo juízo de primeiro grau (R$ 50.000,00) se revelou inteiramente adequada, pois observou os limites da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, a Corte Regional, ao manter o valor fixado pela sentença a título de indenização por dano moral coletivo, permaneceu silente sobre os esclarecimentos de aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional, notadamente o número de empregados afetados pela conduta ilícita da Reclamada, tempo de duração da conduta ilícita e o porte financeiro da empresa, ou seja, aspectos que justifiquem a (im)possibilidade da majoração do dano moral coletivo. Tais aspectos são indispensáveis para se estabelecer com segurança a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo a propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e a servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema remanescente . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101514-52.2016.5.01.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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