JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001910-54.2017.5.02.0362

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001910-54.2017.5.02.0362, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS INERENTES À JORNADA DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao “ quantum ” indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau por entender que “o arbitramento em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não se coaduna, nem com a gravidade da reiteração das práticas ilícitas, nem com o porte econômico do agressor ”. Nesse contexto, tomou em consideração a gravidade da reiteração das práticas ilícitas e o porte econômico do recorrente e arbitrou a indenização em razão do dano extrapatrimonial sofrido em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. À vista de casos semelhantes analisados por esta Corte Superior, entende-se que o valor arbitrado pela Corte de origem comporta revisão, já que ultrapassa os valores ordinariamente reputados razoáveis. 4. Nessa perspectiva, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, a fim de unificar a jurisprudência desta Corte em situações semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001910-54.2017.5.02.0362. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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