- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 07/04/2020
TST – Recurso de Revista 0010384-88.2014.5.03.0077, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2020, p. 07/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PAGAMENTO "POR FORA". REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. Caracteriza dano moral coletivo a violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores próprios dessa . A constatação de que a empresa descumpriu as normas legais, atinentes ao pagamento de salários com os devidos reflexos e recolhimentos do FGTS e previdenciários , demonstra reiterado descumprimento da legislação trabalhista, a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador. Caracteriza-se, assim, lesão a direitos e interesses transindividuais, pois prejudica não só os próprios trabalhadores, mas também o restante da sociedade, pois reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social, razão pela qual se tem por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto. Diante da necessária avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, e, considerando a prática reiterada da empresa ré em efetuar os pagamentos de verbas salariais "por fora" , o caráter pedagógico da medida , a ofensa ao direito da coletividade , além do fato de que, no caso, não foi comprovada a presença de efetivo dano psíquico dos empregados, em razão da conduta ilícita da empresa, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme expressamente postulado na petição inicial pelo Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA OS EFEITOS DA DECISÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010384-88.2014.5.03.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 07/04/2020.)
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