- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-11.2018.5.17.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO TERMINATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/TST . O acórdão regional que reconhece a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar questão relativa à complementação de aposentadoria, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, possui natureza terminativa, sendo recorrível de imediato. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obtercomplementação de aposentadoria" . Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013" . 2. Na hipótese dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 14.09.2018, razão pela qual o TRT, ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à justiça comum, decidiu em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000023-11.2018.5.17.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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