JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021293-28.2017.5.04.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021293-28.2017.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos e está suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à complementação de pensão e o pagamento exclusivamente pela CEEE, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, cujo pedido é de complementação de pensão, formulado por viúva de servidor ex-autárquico, com fundamento em lei estadual que garantiu aos ex-empregados estatutários, por ocasião de sua transformação para celetista, manutenção de todos os direitos, vantagens e prerrogativas já adquiridas ou em formação, bem como dos demais direitos que viessem a ser assegurados após a transformação de regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nos presentes autos, não houve prolação de sentença de mérito, de forma que o julgamento não cabe a esta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021293-28.2017.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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